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	<title>Arquivos Demissão | Renova Assessoria</title>
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	<description>Contabilidade em São Paulo</description>
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	<title>Arquivos Demissão | Renova Assessoria</title>
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		<title>Atenção, Empreendedor! Cuidado Ao Demitir Seu Colaborador Se Você Usou O Contrato De Estabilidade (MP 936)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gustavo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Jun 2020 10:00:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade na crise]]></category>
		<category><![CDATA[Demissão]]></category>
		<category><![CDATA[Medida Provisória]]></category>
		<category><![CDATA[MP 936]]></category>
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		<category><![CDATA[Suspensão de contrato de trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A MP 936, que permite a redução de salário e suspensão de contratos de trabalho, prevê uma estabilidade provisória para os funcionários que forem impactados com a medida.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h2><em>MP 936: Entenda a estabilidade e multas para quem rescindir contrato de trabalho</em></h2>
<h3 class="linhadeOlho"><em>Ministério da Economia divulgou nota sobre empregadores que têm usado a rescisão contratual como fato príncipe ou força maior para driblar a estabilidade.</em></h3>
<p><em>A MP 936, que permite a redução de salário e suspensão de contratos de trabalho, prevê uma estabilidade provisória para os funcionários que forem impactados com a medida.</em></p>
<p>A garantia de estabilidade do emprego é válida durante o período acordado de redução de jornada ou suspensão de trabalho e pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão.</p>
<p>Ou seja, se o funcionário teve o salário reduzido pelo período de dois meses, a estabilidade valerá durante os dois meses do contrato com jornada reduzida e mais dois meses após o restabelecimento do trabalho em horário normal. Ao todo serão quatro meses.</p>
<p>Contudo, é importante ressaltar que a estabilidade é desconsiderada em casos de demissão por justa causa e por pedido do empregado.</p>
<p>Já para os casos de demissão sem justa causa, o empregador deverá pagar além das verbas rescisórias devidas, uma indenização prevista no art. 10, §1º da Medida Provisória nº 396, de 1º de abril de 2020, que é o pagamento do salário integral durante o período de estabilidade.</p>
<h3><strong>Rescisão contratual</strong></h3>
<p>Por outro lado, devido a crise econômica provocada pelo Coronavírus, muitas empresas que optaram pela redução ou suspensão previstas na MP 936 estão passando por dificuldades com a queda de faturamento.</p>
<p>Dessa forma, empregadores têm usado a rescisão contratual pelo fato do príncipe e por força maior para rescindir contratos de trabalho e não pagar as verbas rescisórias devidas.</p>
<p>O Fato do Príncipe, previsto no art. 486 da CLT, é o ato da Administração Pública de natureza administrativa ou legislativa que gera a completa impossibilidade de execução do contrato de trabalho devido a algum evento que seja inevitável.</p>
<p>Já a Força Maior é um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.</p>
<p>O Ministério da Economia elaborou uma nota informativa para esclarecer entendimento sobre as alegações de fato do príncipe ou de força maior como motivo para rescindir contratos de trabalho.</p>
<h3><strong>Fato do príncipe</strong></h3>
<blockquote><p>De acordo com o texto, não se admite paralisação parcial de trabalho para fins de incidência da hipótese do art. 486 da CLT, o qual dispõe que:</p>
<p>“Art. 486 &#8211; No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.”</p></blockquote>
<p>A nota orienta que, apenas quando existir ato de autoridade municipal, estadual ou Federal suspendendo totalmente a atividade será admitida a rescisão do contrato de trabalho com base no fato do príncipe. A incidência da hipótese do art. 486 da CLT não autoriza o não pagamento de verbas de natureza salarial devidas na rescisão contratual.</p>
<p>Assim, o auditor-fiscal do Trabalho, sempre que se deparar com a alegação de fato do príncipe como motivo para rescisão contratual, deve:</p>
<p>&#8211; Verificar se houve paralisação (total) do trabalho e não continuidade das atividades empresariais, seja temporária, seja definitiva;<br />
&#8211; Verificar se existe ato de autoridade municipal, estadual ou federal suspendendo totalmente a atividade – se há restrição parcial, não se admitirá o fato do príncipe;<br />
&#8211; Verificar se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal;<br />
&#8211; Abster-se de exigir o recolhimento, pelo empregador, da indenização compensatória do FGTS prevista no art. 18, §1º, da lei 8.036/90.</p>
<h3><strong>Força maior</strong></h3>
<p>A incidência da hipótese do art. 502, da CLT, apenas autoriza a redução pela metade da indenização compensatória do FGTS. O referido artigo assim dispõe:</p>
<p>De acordo com a nota, não se admitirá alegação de força maior como motivo para rescindir contratos de trabalho se não houve extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado.</p>
<blockquote><p>“Art. 502 &#8211; Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:<br />
I &#8211; sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;<br />
II &#8211; não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;<br />
III &#8211; havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.”</p></blockquote>
<p>O auditor-fiscal do Trabalho, sempre que constatar força maior como motivo para rescisão de contratos de trabalho, deve:</p>
<p>&#8211; Verificar se há indícios de extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado;<br />
&#8211; Notificar o empregador para que este apresente o registro do ato dissolução da empresa na junta comercial ou órgão equivalente, para fins de comprovação do início do processo de extinção;<br />
&#8211; Verificar se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal;<br />
&#8211; Verificar se o empregador recolheu, pela metade, a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 502, incisos II e III, da CLT, c/c o art. 18, §2º, da lei 8.036/90 – se comprovada a extinção da empresa ou estabelecimento.<br />
&#8211; Caso não tenha ocorrido a extinção, verificar se o empregador recolheu integralmente a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 18, §1º, da lei 8.036/90.</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.contabeis.com.br/noticias/43239/mp-936-entenda-a-estabilidade-e-multas-para-quem-rescindir-contrato-de-trabalho/?utm_source=link&amp;utm_medium=home&amp;utm_campaign=PlantaoCovid19" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Contábeis</a></p>
<div class="data"></div>
<p>O post <a href="https://www.renovaassessoria.cnt.br/mp-936-cuidado-ao-demitir-se-usou-o-contrato-de-estabilidade/">Atenção, Empreendedor! Cuidado Ao Demitir Seu Colaborador Se Você Usou O Contrato De Estabilidade (MP 936)</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.renovaassessoria.cnt.br">Renova Assessoria</a>.</p>
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